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Uma escola de João Pessoa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à uma mãe de um aluno autista, após negar acompanhamento terapêutico escolar durante o período em que a criança estava matriculada. O caso foi julgado pelo 8° Juizado especial cível da capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu um prazo de 15 dias para a escola fazer o pagamento no valor de R$3.500.

A mãe disse que a criança frequentou a escola Integração, localizada no bairro de Mangabeira, no período de fevereiro a outubro de 2019. “Quando nós procuramos a escola, ela garantiu que teria todo o suporte. Nós levamos o laudo e conscientizamos a escola de que ele é uma criança autista e que precisa de um acompanhamento, que é direito dele. A escola disse que tinha uma auxiliar de sala que ficaria o tempo todo com a criança e que lá era um ambiente que a gente não ia se preocupar. Mas, para a nossa infelicidade foi o pior ano e trauma das nossas vidas”, relatou a mãe da criança, Raquel Silveira.

Segundo a mãe do estudante, a escola disponibilizou uma funcionária para acompanhar a criança, mas após o período de seis meses, a acompanhante teria sido relocada para outra função e o menino não era mais acompanhado em sala de aula, ficando apenas sob responsabilidade da professora. Após isso, houve várias reclamações por parte da escola, que culminou no pedido da diretora para que a mãe tirasse o filho antes do término do período letivo.

Ainda de acordo com Raquel, durante o período em que a criança esteve matriculada na escola, os pais eram chamados diversas vezes e eram obrigados a deixar e buscar o filho antes das outras crianças. “Nos acarretou muitos danos psicológicos e gerou muitas crises nele. A gente chegou a passar duas semanas sem levar pra escola por causa do constrangimento.” 

A justiça reconheceu a falha na prestação de serviços pela escola e que a situação vivenciada pelos pais da criança atingiu o direito de sua personalidade, trazendo dor, angústia e sofrimento, passível de reparação por danos morais. Foi fixado o valor de R$ 3.500,00, observando a capacidade financeira da família da criança e da escola, por ser de pequeno porte.

Após a decisão, a mãe da criança comemorou: “É uma grande conquista! Não é sobre valores de indenização, mas sobre as escolas serem conscientes de que há justiça pra elas e que elas não podem burlar ou atropelar o direito, muito menos fazer vista grossa ou apenas pedir para que retire a criança da escola como se fosse algo mais fácil. A gente espera que outros pais tenham conhecimento e que possam buscar seus direitos não precisando recorrer a justiça, mas apenas mostrando que é direito da criança esse profissional de apoio.”

De acordo com o artigo 3º da Lei de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista Lei nº12.764/2012, com as alterações da Lei n°13.977/20, são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso à educação e ao ensino profissionalizante; Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.

Com ClickPB

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